- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O magistrado pode afastar a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC e indeferir a gratuidade da justiça quando existirem, nos autos, elementos concretos que evidenciem incompatibilidade entre a situação patrimonial da parte e a declaração de insuficiência, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, não se justificando a penalidade quando opostos uma única vez, com a finalidade de sanar omissão e prequestionar matéria federal, à luz da Súmula 98/STJ.3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.
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