- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acórdão recorrido assentou, com base em extensa análise do conjunto fático-probatório, que a dinâmica do acidente de trânsito e a responsabilidade dos envolvidos foram amplamente debatidas nas instâncias ordinárias, concluindo-se pela culpa exclusiva de um dos condutores e pela ausência de nexo causal entre o ônibus da empresa demandada e o evento danoso, o que afasta a alegação de erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC.2. A pretensão de desconstituir essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar provas e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência dirigida à negativa de erro de fato.3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo.4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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