- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. No tocante aos arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002, o conteúdo normativo dos dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, sem que a recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que sob a forma ficta, e impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de descontos indevidos em conta corrente e, consequentemente, à ocorrência de dano moral exige o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.3. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. No caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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