- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NEXO CAUSAL E DANOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, valorar a necessidade de sua produção e atribuir o peso pertinente a cada elemento probatório. Outrossim, orienta-se que cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente o nexo de causalidade e o dano efetivo na responsabilidade civil.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assentou-se que os relatórios médicos particulares apresentados com a inicial, por serem unilaterais e indicarem tratamentos esparsos, possuem força probante relativa e foram superados pelas conclusões do laudo pericial oficial produzido sob o crivo do contraditório , que diagnosticou patologias sem nexo causal com o rompimento da barragem.3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à distribuição do ônus da prova e à soberania do juiz na condução da instrução, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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