- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova (art. 370 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de dilação instrutória fundamentada.2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela validade da contratação após verificar que a assinatura era autêntica, inclusive por meio de produção de prova pericial nesse sentido.3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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