- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ônus da prova da autenticidade de assinatura (Tema 1.061/STJ). Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato por falsidade de assinatura, com restituição de valores e condenação por danos morais. Acórdão estadual reformou a sentença, reconhecendo a validade da contratação à luz da boa-fé objetiva, com fundamento no depósito dos valores em favor da Consumidora, no uso desses valores e na demora na impugnação.3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.061/STJ (Súmula 83/STJ) e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), arguindo o agravante que haveria violação do Tema 1.061, exigência de perícia grafotécnica e ausência de necessidade de reexame de provas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão estadual violou o Tema 1.061/STJ, ao imputar à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo Consumidor e ao reconhecer a regularidade da contratação por outros meios de prova, sem exigir perícia grafotécnica obrigatória.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar a necessidade ou suficiência das provas utilizadas para demonstrar a legitimidade da contratação, à luz da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e se a incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.III. Razões de decidir7. O Tema 1.061/STJ fixa que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes ao convencimento judicial; não há exigência de perícia grafotécnica obrigatória.8. O acórdão estadual observou o Tema 1.061/STJ ao atribuir à instituição financeira o ônus probatório e reconheceu a regularidade da contratação com base em elementos como depósito dos valores ao Consumidor, uso dos valores e conduta contraditória pela demora na impugnação, fundamentos que se inserem na valoração da prova.9. A revisão da necessidade, suficiência ou adequação dos meios de prova utilizados pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao ônus da prova na hipótese do Tema 1.061, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.11. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, porquanto igualmente demandaria revolvimento probatório.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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