- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram.2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo.4. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.