- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."3. No caso, nem sequer foi trazida à colação cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva, tampouco daquela onde constam os fundamentos invocados para lhe indeferir a prisão domiciliar. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.996/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.