JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em embargos à execução fiscal opostos para revisar cédulas de crédito rural securitizadas e cedidas à União, em execução fundada em diversas certidões de dívida ativa, com alegação de nulidades e de excesso de execução. O recurso especial não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 283/STF, 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, bem como por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório, concluiu que, no caso, a revisão de cadeia complexa de operações creditícias securitizadas, com múltiplas obrigações e execuções correlatas, a ausência de memória de cálculo do valor incontroverso não acarreta o indeferimento liminar dos embargos à execução, diante da necessidade de recálculo global do débito e de realização de prova pericial contábil.3. A pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto à extensão da controvérsia, à complexidade das operações securitizadas e à suficiência da documentação apresentada nos embargos à execução, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da validade dos embargos à execução, não integralmente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, além de caracterizar deficiência de fundamentação quanto à alegada violação genérica a dispositivos legais, incidindo a Súmula 284/STF.5. Diversos dispositivos invocados no recurso especial (arts. 17 e 485, VI, § 3º, do CPC/2015, arts. 294, 296 e 205 do CC/2002) não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura ausência de prequestionamento e atrai a Súmula 211/STJ.6. As mesmas razões que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso por divergência.7. Agravo interno desprovido.
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