- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.613/1998. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão proferido em habeas corpus originário, no qual se reconheceu a atipicidade da conduta imputada à agravada, condenada pelo art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998, por inexistência, em 2005, de definição legal de organização criminosa apta a configurar crime antecedente da lavagem de capitais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus originário, utilizado para absolver a agravada após o trânsito em julgado da condenação, importou indevida substituição da revisão criminal, em afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, na ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício; (ii) saber se, sob a redação original da Lei 9.613/1998, era possível considerar como crime antecedente da lavagem de capitais a "organização criminosa", mesmo sem tipificação penal autônoma desse delito à época dos fatos (2005), suprindo-se a definição pelo art. 2º da Convenção de Palermo, ou se, ao revés, a inexistência de definição legal interna torna atípica a conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental é conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas a irresignação não afasta os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.4. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, não admite habeas corpus substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, mas admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, prática consolidada e positivada no art. 647-A do Código de Processo Penal.5. No caso concreto, o acórdão de origem não instaurou revisão criminal, limitando-se, em sede de habeas corpus, a corrigir constrangimento ilegal decorrente da identificação de atipicidade da conduta imputada, razão pela qual não se verifica negativa de vigência ao art. 621 do Código de Processo Penal.6. Sob a redação original da Lei 9.613/1998, o crime de lavagem de capitais exigia a vinculação a crime antecedente descrito em rol taxativo, que incluía crimes praticados por organização criminosa, de modo que a configuração do delito pressupunha a existência de tipo penal antecedente definido em lei.7. À época dos fatos (2005), inexistia tipificação penal autônoma de organização criminosa no ordenamento jurídico interno, o que impedia a identificação precisa do crime antecedente previsto no art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade penal.8. Convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não podem, por si sós, servir de fonte direta de tipificação penal nem suprir a ausência de lei em sentido formal definidora do crime de organização criminosa, motivo pelo qual seu conceito não se mostra suficiente para, no período anterior às Leis 12.694/2012 e 12.850/2013, amparar a incidência do art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998.9. Consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da atipicidade da conduta de lavagem de capitais fundada em crime antecedente de organização criminosa antes da edição da lei interna que a tipificou, mantém-se a absolvição reconhecida na origem e a negativa de provimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. A utilização do habeas corpus para correção de flagrante ilegalidade, com concessão de ordem de ofício, não configura substituição indevida da revisão criminal nem implica violação ao art. 621 do Código de Processo Penal.2. É atípica, antes da tipificação interna da organização criminosa, a conduta de lavagem de capitais prevista no art. 1º, VII, da redação original da Lei 9.613/1998, não sendo possível suprir a ausência de definição legal do crime antecedente por meio da Convenção de Palermo.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º; CPP, arts. 580, 621 e 647-A;Lei 9.613/1998, art. 1º, VII (redação anterior à Lei 12.683/2012);Lei 12.683/2012; Lei 12.850/2013; Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), art. 2º (Decreto 5.015/2004).Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.198.334/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1.252.770/RS, Sexta Turma, j.24.03.2015; STJ, RHC 74.751/DF, Sexta Turma, j. 18.10.2016; STJ, HC 369.347/CE, Sexta Turma, j. 16.09.2016; STF, RHC 130.738/DF; STJ, REsp 2.010.527/CE; STJ, REsp 2.097.344/CE.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.