- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl. 558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de autorização judicial.4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.085.682/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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