JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO NA ALIENAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em não havendo decisão definitiva anterior acerca do tema bem de família, não há falar em preclusão ou em coisa julgada da matéria.5. "A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório" (REsp 1.271.277/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).6. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o exequente não produziu nenhuma contraprova ou mesmo trouxe elementos capazes de afastar a alegação de impenhorabilidade suscitada pelos devedores, e que os recorridos teriam agido em fraude ao se mudarem para o imóvel em discussão. Rever tal conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno desprovido.
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