- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/1991; E 10.478/2002. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE, NA DATA DE APOSENTADORIA, MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA SEM RELAÇÃO COM A RFFSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, versa sobre direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviária, que laborou junto à Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA, embora seu último vínculo empregatício tenha sido com a Vale S.A., sem relação com a RFFSA no que tange à sucessão trabalhista desta.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação das questões relativas à impugnação da gratuidade judiciária deve ocorrer na via do agravo de instrumento, sobrevindo a preclusão da matéria não suscitada no momento oportuno, como no caso dos autos em que o referido recurso foi interposto na origem sem a devida insurgência acerca da condenação ao pagamento do décuplo das custas judiciais.3. A Corte a quo entendeu que a agravante não detinha a condição de ferroviária da extinta RFFSA na data da aposentadoria. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno improvido.
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