JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 473/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE DETINHA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme tese firmada por este STJ no Tema 473/STJ: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 3. No caso, a Corte de origem consignou que o autor laborou junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA - de 09/1981 a 06/1982, e que, em 1985, voltou a ser contratado pela Rede até dezembro de 1997, quando passou aos quadros da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN antiga Transnordestina Logística S/A). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, somente fazem jus à complementação de aposentadoria pleiteada os ex funcionários da RFFSA que se tornaram empregados da sua sucessora, VALEC, ou uma de suas subsidiárias; que não é o caso em exame, em que o autor foi transferido para a Transnordestina Logística S/A. Precedentes, 5. Ademais, a Corte a quo entendeu que o agravante não detinha a condição de ferroviário na data da aposentadoria, mas de empregado público federal. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.543/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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