- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDIDA CAUTELAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. INDÍCIOS DE FRAUDE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória possuem cognição sumária e, por não haver pronunciamento definitivo a respeito do direito controvertido, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo serem confirmadas ou revogadas por decisão definitiva. Dessa maneira, é inviável o debate nesta via de qualquer questão apreciada precariamente, como a ocorrência ou não de dilapidação patrimonial e tentativa ou não de evasão às medidas de cobrança. Incidência da Súmula 735/STF.3. Em obiter dictum, esclareço que o Tribunal de origem aplicou corretamente os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, V, da Lei 8.397/1992, ao reconhecer que não há impedimento para a propositura da medida cautelar em relação a crédito ainda não definitivo, quando o devedor transfere ou tenta transferir seus bens a terceiros, ocasionando o esvaziamento patrimonial da empresa.4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de indícios de fraude, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.5. Quanto à análise do art. 151, III, do CTN, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".6. Agravo interno improvido.
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