- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre o acesso aos processos administrativos e a higidez da Certidão de Dívida Ativa, e a decisão agravada reafirmou a adequação da fundamentação, em consonância com a orientação de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a tese é decidida integralmente, ainda que sem exame individualizado de todos os argumentos.2. O pedido recursal visa reexaminar O indeferimento de tutela provisória, decisão de índole precária e passível de alteração, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF.3. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório - especialmente quanto ao alegado extravio e ao efetivo acesso aos processos administrativos -, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.5. Agravo interno desprovido.
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