- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial transitado em julgado.3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.639/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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