- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE REMETE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE FATURAS CONSIDERADAS PAGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal de origem apreciou e decidiu, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.2. O Tribunal de origem, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC como juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, não violou a coisa julgada, mas deu fiel cumprimento ao título executivo judicial, que remeteu a definição dos juros moratórios à regra do art. 406 do Código Civil, sem fixar percentual específico.3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a Taxa SELIC. Incidência da Súmula 83/STJ.4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise de documento bancário, considerou comprovado o pagamento de determinadas faturas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a identidade de bases fáticas entre os julgados confrontados é requisito para a demonstração do dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido.
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