- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar na decadência do direito de o INSS determinar a cessação de auxílio-acidente concedido em 1982, pois o interesse de agir da autarquia somente surgiu em 19/02/2014, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, em observância à MP 1.596-14/1997, de 11/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que veda expressamente a cumulação de ambos os benefícios, não se tratando de revisão de benefício previdenciário, mas de sua cessação por imposição legal. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível se tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997, que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. Incidência da Súmula 507 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.971/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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