- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que representa o benefício econômico real, já constituiu a base de cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na execução configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato gerador (bis in idem) e enriquecimento sem causa.4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba honorária sobre a mesma base econômica.5. Agravo interno desprovido.
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