- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA N. 1.190/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, nos autos do cumprimento de sentença, incidente na ação ordinária (cômputo do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias), em que os agravantes movem em face do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a decisão na parte que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em prol dos exequentes em caso de ausência de impugnação da Fazenda do Estado/executada, ora agravada. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso.II - Verifica-se que a matéria discutida pelo recorrente foi analisada pelo rito dos recursos repetitivos quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, Tema n. 1.190 do STJ.III - Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão, 1º/7/2024.IV - Contudo, a jurisprudência do STJ já admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que houvesse impugnação.V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023;AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.VI - No caso, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários, entendimento em consonância com a orientação firmada neste Tribunal Superior, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos.VII - Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.