- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMUNIDADE E BASE DE CÁLCULO DO ITBI IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Cumpre observar, todavia, que o não conhecimento do recurso especial decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório para a verificação da existência ou inexistência de pauta de valores; para aferição da legalidade concreta da avaliação administrativa e a competência dos agentes; bem como apuração de eventual sujeição da recorrente ao recolhimento do ITBI e a extensão da imunidade, segundo premissas fáticas reconhecidas na origem. No caso, o acórdão estadual entendeu que a controvérsia sobre pauta de valores e avaliação demanda prova, o que inviabiliza sua apreciação em mandado de segurança, sem que se possa, nesta sede especial, requalificar o substrato fático, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão estadual, ao fixar o mérito tributário, alinhou-se à orientação desta Corte (Tema 1113/STJ) e do STF (Tema 796) quanto à base de cálculo do ITBI (CTN, art. 38; art. 148 - arbitramento em processo regular) e à tributação do excedente ao capital efetivamente integralizado. Essas premissas corroboram a suficiência da fundamentação da origem e não se confundem com a análise de admissibilidade do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno im provido.
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