JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A admissibilidade do recurso especial exige fundamentação adequada e específica, com indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados e das razões do dissídio, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF.2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da indicação genérica de violação a lei federal, sem particularização dos dispositivos efetivamente contrariados ou objeto de dissídio.3.As razões do agravo regimental não afastam o óbice aplicado, porquanto limitadas a afirmar, de modo genérico, a demonstração das violações, sem revelar desacerto da decisão recorrida.4.Precedente: "a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 30/3/2020).5.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.979.525/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
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