- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no caso.3. Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.4. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo interno desprovido.
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