- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON-RJ. LEGALIDADE DA MULTA E SUA PROPORCIONALIDADE. NESTA CORTE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de aplicação de multa do PROCON-RJ, com fundamento da Portaria n. 06/2014, que teria inovado ao estipular método de arbitramento da Receita Bruta das empresas, supostamente violando o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.927,02 (vinte mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca legalidade e proporcionalidade da multa aplicada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a infração foi aplicada em regular processo administrativo e que o valor da multa foi de acordo com os documentos juntados à luz da lei estadual. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei 6.007/2011, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade da infração e a condição econômica do infrator como critérios suficientes para fixação da multa, em que pese não haver prejuízo ao consumidor, a princípio não aferível. (REsp n. 1.897.703/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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