- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA E DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A pretensão de revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, sob alegada desproporcionalidade e desacerto no enquadramento da capacidade econômica do fornecedor, demanda reavaliação de elementos fáticos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. Controvérsia calcada em Portaria administrativa, Resolução ou Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso especial3. Caracterizada a existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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