- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO PRINCIPAL: INTERRUPÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA O JUÍZO DE ADMI SSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se alegou nulidade de cheques por agiotagem, vício de consentimento e inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não possui informação suficiente no texto para a conclusão.4. A Corte de origem reconheceu a intempestividade da apelação, assentou que apenas embargos tempestivos interrompem prazos e afirmou competir ao Tribunal o juízo de admissibilidade, rejeitando embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese e de precedentes, violando o art. 1.022 c/c art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal pode, no juízo de admissibilidade, reexaminar a tempestividade de embargos de declaração já conhecidos em primeiro grau, à luz do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 505 do Código de Processo Civil; (iii) saber se apenas embargos tempestivos interrompem o prazo de apelação, segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a contagem de prazo em ambiente eletrônico, com leitura automática, atrai o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; (v) saber se há óbice de reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese central e afirmou a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil.8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática; além disso, feriado local deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: não demonstrado o cotejo analítico e a similitude fática na alegada divergência; ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, à luz do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto a datas de intimação, protocolo, feriados locais e leitura automática, exigindo-se a comprovação do feriado local no ato da interposição, conforme art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática na demonstração do dissídio, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1003, § 6º, 1009, § 1º, 1010, § 3º, 1022 e 1026; Lei n. 11.419/2006, art. 5, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.