- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/1996. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM "PATRIOTA". EXCLUSIVIDADE MITIGADA. COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER PATRIOTA". AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob alegação de violação do art. 124, XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), em razão da anterioridade do registro "BURGER PATRIOTA" e da suposta colidência com o pedido "CAFÉ PATRIOTA".2. O vocábulo "PATRIOTA" configura expressão de uso comum, com baixo grau de distintividade, caracterizando marca evocativa, motivo pelo qual a regra de exclusividade do registro é mitigada, admitindo-se a coexistência com sinais semelhantes. Precedentes.3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que as marcas "não possuem o mesmo padrão gráfico, já que ambas são formadas com diagramações diferentes. O padrão visual também não é semelhante nas duas marcas: o estilo de fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas."4. Não evidenciado risco de confusão ou associação indevida, consideradas a distinção gráfica e fonética dos sinais e atuação em nichos de mercado distintos.5. Recurso especial não provido.
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