JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAÇÃO DA CITAÇÃO E ALCANCE DA SUSPENSÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos embargos à execução, no qual se manteve a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução, em que se pleiteou prescrição intercorrente em relação às avalistas não citadas, nulidade da citação e exclusão do polo passivo, com condenação da exequente em custas e honorários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução em apenso, com custas e honorários ao final.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo que a suspensão por ordem judicial impediu a fluência do prazo e que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, inexistindo desídia da exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela citação pode retroagir à data da propositura diante de alegada desídia da exequente; (ii) saber se a suspensão do processo de execução, determinada para análise da defesa do executado principal, alcança as demais executadas à luz do art. 793 A do CPC/1973; (iii) saber se incide a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do STJ sobre prescrição intercorrente e necessidade de intimação do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conduta da exequente e da demora na citação, mantido o entendimento de que a citação válida interrompe a prescrição com retroação à data da propositura, nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da ordem de suspensão judicial, fixado pela origem que o sobrestamento foi abrangente, ex officio e não imputável à exequente, inviabilizando a tese de que não alcançaria as demais executadas.8. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a espécie, em que houve suspensão por ordem judicial não atribuível à inércia da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre desídia e demora na citação, mantendo a retroação da interrupção nos termos dos arts. 219, § 1º, do CPC/1973, e 240, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reinterpretação da suspensão judicial abrangente e ex officio, afastando a alegação de que não alcançaria as demais executadas. 3. A pretensão de reforma quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que a definição sobre o motivo que manteve o processo parado entre 2014 e 2019 é questão de fato. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por falta de identidade fática."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 793-A; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.056, 85, § 11, e 921, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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