- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mantendo a compreensão sobre a exigência de constrição/citação efetiva para interromper a prescrição intercorrente e a liberação de valores penhorados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos sobre conexão e liberação de valores;(ii) saber se houve omissão na análise do art. 882 do CC para vedar devolução de quantia penhorada em dívida prescrita; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ em face do IAC n. 1 do STJ e da manifestação em 13/3/2019 e de atos em autos apensados; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e ao aproveitamento de atos em execuções apensadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão enfrentou e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque foi afastada a interrupção da prescrição por mero peticionamento.6. Não há negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão embargado apreciou de modo suficiente irretroatividade, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 882 do CC, pois a revisão dessa premissa obstada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a conexão e o momento da constrição e aplica, fundamentadamente, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a necessidade de constrição/citação efetiva e a fluência ininterrupta do prazo prescricional. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão aprecia de forma suficiente irretroatividade, termo inicial da prescrição intercorrente, curso automático, exigência de constrição/citação efetiva e liberação de valores. 4. Não há omissão sobre o art. 882 do CC quando a decisão afasta sua incidência diante de constrição posterior à prescrição, com liberação dos valores e óbice da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º;CC, art. 882.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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