- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7 /STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação d o art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira demanda reexame de provas.III. Razões de decidir3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência.5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira.6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade econômica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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