- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação do contrato, em momento posterior ao início do processo.2. A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.Agravo interno provido.
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