- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir contas, com condenação a prestar contas das movimentações financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor, fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por incompetência do juízo cível.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta Corte.5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta.6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de nulidade por incompetência do juízo cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC, arts. 1.784 e 1.791.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 23/4/2012.
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