JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM MANDATO ADVOCATÍCIO. ÓBICES DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incabível alegação constitucional, aplicação da Súmula n. 284/STF quanto ao art. 550, ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC (Súmula n. 282/STF) e não demonstração de ofensa aos arts. 17 e 500 do CPC (Súmula n. 7/STJ).2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas e impôs aos réus a obrigação de prestar contas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a obrigação de prestar contas, reconheceu a legitimidade passiva in status assertionis e remeteu a apuração à segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação aos arts. 10, 9º, 7º e 6º do CPC, pela adoção da teoria da asserção sem contraditório; (ii) saber se há ilegitimidade passiva e inadequação do procedimento da ação de exigir contas à luz dos arts. 17 e 550 do CPC; e (iii) saber se a estrutura bifásica e a natureza pessoal das obrigações do art. 500 do CPC impedem a imposição de contas a quem não recebeu valores.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC não foram debatidos na origem; ausente prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 256/STF, impedindo o conhecimento.7. A conclusão do tribunal de origem sobre a legitimidade passiva in status assertionis e o dever de prestar contas alinha-se à jurisprudência do STJ; aplica-se a Súmula n. 83/STJ.8. A indicação genérica do art. 550 do CPC "e seguintes" revela deficiência de fundamentação;incide a Súmula n. 284/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Ausente o prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e n. 256/STF. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre legitimidade passiva in status assertionis em ação de exigir contas, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. A indicação genérica de violação ao art. 550 do CPC, com a expressão "e seguintes", configura deficiência de fundamentação; incide a Súmula n. 284/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 7, 9, 10, 17, 500, 550, 1.022 e 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 256, 282 e 284;STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.279/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023.
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