- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.I. CASO EM EXAME1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto por sociedade de economia mista contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da unicidade recursal.2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado configurada a preclusão consumativa, em razão da unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de não conhecimento da apelação.4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas um recurso de apelação.4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento adequado.7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVOAgravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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