- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TERCEIRO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Embora haja previsão legal de que os embargos de terceiros devem ser opostos em cinco dias a partir da data da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação (art. 675 do CPC), é possível a mitigação do termo inicial, computando-se a partir da data em que o terceiro teve ciência inequívoca do ato restritivo de sua posse ou propriedade. Precedentes.3. No caso, quanto à alegação de intempestividade dos embargos de terceiro e reconhecimento do direito de preferência pelo recorrente, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.853.889/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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