JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 (correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973), os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.2. No caso, em que pese a parte embargante ter tido conhecimento da execução e da penhora do bem, o prazo para oposição dos embargos de terceiro, conforme literalidade do art. 675 do CPC/2015, somente começaria a fluir depois da adjudicação, alienação ou arrematação, o que ainda não ocorreu. Logo, é de se confirmar a tempestividade dos embargos de terceiro opostos cerca de seis meses após a penhora do imóvel.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, confirmando-se a tempestividade dos embargos de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.906.915/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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