- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL.1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal.2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação.3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso, ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se mantém o reconhecimento da prescrição.4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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