JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ART. 382, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RAZÕES DEFICIENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e prejuízo da análise da divergência da alínea c do permissivo constitucional em razão de óbice processual na alínea a.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que indeferiu nova perícia em ação de produção antecipada de prova para apurar a capacidade civil do periciado à época de negócios jurídicos.3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para determinar a realização de nova perícia indireta e deu provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao determinar perícia indireta; (iii) saber se o art. 382, § 4º, do CPC impede o agravo de instrumento na produção antecipada de prova; (iv) saber se houve julgamento extra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC com inovação recursal e uso de parecer técnico juntado apenas no agravo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva as preliminares e o mérito e determinou nova perícia por insuficiência do laudo.6. Não ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque a perícia indireta decorre de consequência lógica e jurídica do objetivo do recurso e do falecimento superveniente do periciado.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a interpretação não literal do art. 382, § 4º, do CPC.8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do alegado julgamento extra petita.9. Óbice verificado ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste ofensa ao art. 10 do CPC por proferimento de decisão surpresa quando o decisum representa uma consequência lógica e jurídica dos fatos narrados e do direito debatido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ quanto à interpretação não literal do art. 382, § 4º, a fim de compatibilizá-lo com o contraditório e a ampla defesa. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. A existência de óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c na mesma controvérsia".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 382, § 4º, 489, § 1º, IV e VI, 492, e 1.022, II, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.447.726/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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