JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, VI, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 382, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA E RECURSO, SALVO INDEFERIMENTO TOTAL DA PROVA. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CPC. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PARADIGMAS DO PRÓPRIO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas, na qual o Tribunal estadual conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) é cabível agravo de instrumento em produção antecipada de provas à luz da taxatividade mitigada; (iii) o art. 382, § 4º, do CPC admite defesa e recursos no procedimento, além da hipótese de indeferimento total da prova; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. As questões essenciais foram enfrentadas de modo suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, afastando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Em produção antecipada de provas, o art. 382, § 4º, do CPC não admite defesa nem recurso, salvo quando houver indeferimento total da prova; a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. As razões do recurso especial são deficientes quanto aos arts. 7º, 17, 139, I, 382, §§ 1º e 4º, 465, §§ 1º e 3º, 474 e 485, VI, do CPC, por não demonstrarem, de forma específica, a interpretação adotada no acórdão nem o modo pelo qual se deu a violação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura quando indicados como paradigmas acórdãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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