- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ.1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade, diante de alegada não exibição específica dos documentos.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e a natureza não contenciosa do procedimento.4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi deferida.5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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