- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022), por pretensão de reexame de matéria, por falta de impugnação específica e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por atraso de 31 meses na entrega de imóvel adquirido na planta, com pedido de lucros cessantes e compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de lucros cessantes de R$ 6.000,00 mensais no período indicado, com juros e correção, e fixou sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação, rejeitou ilegitimidade passiva e suspensão do processo, e majorou honorários em favor da parte apelada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil foi atribuída sem a verificação dos requisitos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da Caixa Econômica Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as questões relevantes, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o contrato foi celebrado entre consumidores e a construtora, a relação é de consumo e eventual ilícito da instituição financeira deve ser discutido em ação própria, inexistindo litisconsórcio unitário obrigatório.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma tese deduzida pela alínea a é desprovida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as teses relevantes, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Eventual ilícito da Caixa Econômica Federal não obsta a reparação dos danos na relação de consumo entre consumidores e construtora, inexistindo litisconsórcio unitário obrigatório. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando o recurso pela alínea a é desprovido na mesma tese."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 12, caput, e 88; CC, arts. 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.168.469/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.223.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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