- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial.Responsabilidade civil. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes e danos morais. Negativa de prestação jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora.3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados;recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, ora impugnada por agravo interno.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral, afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais.6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Precedentes.7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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