- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF.2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo a cumulação de multa moratória e multa compensatória.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo das multas contratuais, e fixou honorários.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por descumprimento de obrigações acessórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento, contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos.8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6, parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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