- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão da 3ª Vice-Presidência do TJSC que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por inobservância dos requisitos da alínea c, ante a ausência de especificação do dispositivo legal objeto da divergência e de cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que manteve a penhora do imóvel e indeferiu a impenhorabilidade sob alegação de bem de família.3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 pela manutenção da penhora do alegado bem de família; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por suposta ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; (iii) saber se houve violação do art. 435, parágrafo único, do CPC quanto ao desentranhamento de documentos ditos novos; (iv) saber se houve violação do art. 1.003, § 5º, do CPC ao afirmar a intempestividade do agravo de instrumento;e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade do bem de família e à intempestividade do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de revisão da manutenção da penhora, diante da orientação consolidada de que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, mantendo-se a intempestividade reconhecida quanto ao agravo de instrumento interposto na origem.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o mérito da impenhorabilidade não foi decidido pelo tribunal a quo em razão do não conhecimento do agravo por intempestividade. Ademais a matéria constitucional suscitada não se insere no âmbito do recurso especial.7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante a existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e mantém-se a intempestividade do agravo de instrumento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria de fundo não foi decidida pelo tribunal de origem, sendo inviável examinar questão constitucional em recurso especial. 3. A existência de óbice processual prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1; CF, arts. 1º, III, 6 e 105, III; CPC, arts. 435, parágrafo único e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.905.819/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 152.134/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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