- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO UTILIZADO NÃO REBATIDO EM APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DA STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento objetivando seja apreciado o pedido de impenhorabilidade de bem de família. A decisão não conheceu do recurso, por ser intempestivo. O Tribunal a quo manteve a decisão. II - Sobre a alegada ofensa aos arts. 1º, 3º, caput, e 5º, todos da Lei n. 8.009/1990, verifico que os dispositivos não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos de "causas decididas", conforme exigência do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incidem, por analogia, os Enunciados n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - No que tange ao prequestionamento implícito suscitado pela parte agravante, ressalta-se que o art. 1.025 do CPC/2015, para que seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) IV - No mais, a Corte a quo considerou que não foi apresentada prova suficiente acerca da impenhorabilidade do bem e que nem sequer foi objeto de constrição. Nesse sentido, o novo pedido de declaração de impenhorabilidade do bem de família não ocasionou a suspensão ou interrupção do prazo recursal, razão pela qual cabia à parte interpor recurso cabível. V - Decidiu o Tribunal de origem que "a veiculação de pedido de declaração de impenhorabilidade de bem de família (reconsideração), acabou por culminar no manejo intempestivo de Agravo de Instrumento (28/8/2019), já que dada ciência inequívoca da referida decisão, no novo pedido de impenhorabilidade, formulado logo em seguida." (fl. 62). Ocorre que tais fundamentos não foram suficientemente rebatidos no recurso especial; motivo que atrai a incidência dos óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. VI - Outrossim, a conclusão do Tribunal de origem fundamentou-se no fato de que foi analisado o conjunto probatório na origem, tendo o Juízo de primeira instância afirmado que não houve constrição sobre o imóvel e que não houve comprovação da impenhorabilidade, rever esses fundamentos incidiria, de qualquer sorte, a Súmula n. 7/STJ. VII - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.905.819/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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