- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ALEGAÇÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL. ATOS NORMATIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, "A", DA CF. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEVER DE PRESTAR CONTAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADMINISTRAÇÃO OU GESTÃO DE BENS ALHEIOS. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR, EM VIDA, COM PLENA CAPACIDADE CIVIL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Reconsiderada a decisão anterior que aplicava a Súmula 182/STJ, por ter havido impugnação suficiente à decisão de inadmissibilidade.2. O acórdão de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, de modo que ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. Não se conhece da alegação de incompetência absoluta quando fundada em Regimento Interno de Tribunal estadual, por não se enquadrar no conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF).4. A ausência de correlação entre o acórdão recorrido e as alegações recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. Quanto à pretensão de revisão da conclusão de ausência de dever de prestar contas, o acórdão recorrido entendeu, a partir da análise das provas carreadas ao acervo dos autos, ausente comprovação da atuação do recorrido como administrador ou gestor de bens alheios e reconheceu que os atos de alienação patrimonial foram praticados pelo próprio titular em vida, com plena capacidade civil. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
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