JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE DE APOIO DE AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA À INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. . HABEAS CORPUS DENEGADO.1. As teses de nulidades durante as investigações foram rechaçadas no julgamento do HC n. 512.290/RJ (impetrado em benefício de corréu). Esta Corte já reconheceu a legalidade da atuação da SESEG/SSINTE em acórdão que foi mantido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 193.999/RJ). Os condenados são os mesmos e o ato apontado como coator, também, assim como o contexto das apurações. Ficam mantida as considerações do colegiado, reproduzidas no voto.2. Esta Corte já reconheceu, na impetração anterior, que a atividade de inteligência policial criminal desempenhada por agências dos estados consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação - um deles, a inteligência policial judiciária - e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos.3. Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca de dados sobre a criminalidade, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado para subsidiar a produção de provas, desde que o relatório técnico seja incluído em processo, quando a parte terá acesso ao seu conteúdo, poderá arguir nulidade ou produzir argumentações.4. Foi constatado que, depois de notícia-crime, a SSINTE realizou atividades típicas de inteligência, devidamente regulamentadas, para obter conhecimento (entrevistas de pessoas, análise de imagens de vídeo e de registros de bancos de dados públicos) sobre o relato de fonte humana. O órgão produziu relatório técnico sigiloso e o remeteu ao Ministério Público. O Parquet decidiu instaurar investigação criminal e requisitou a inclusão do documento reservado no procedimento de caráter preparatório da ação penal.5. No Estado do Rio de Janeiro, além das suas funções próprias, a SSINTE também tinha a atribuição legal (art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 436 de 8/2/2011) de prestar apoio operacional aos órgãos de investigação. Em um segundo momento, a agência e seus agentes passaram a atuar em suporte ao Ministério Público, que não tem quadro de funcionários para realizar diligências policiais investigativas.6. No HC n. 512.290/RJ foram enfrentadas as demais alegações da defesa. Se policial lotada na SSINTE, sob identidade falsa, representou o ofendido nas negociações do pagamento indevido, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre o funcionamento do bando e outros crimes, não há falar em infiltração policial.7. A Sexta Turma confirmou que a colaboração premiada foi realizada por advogado que atuava, em nome dos investigados, como negociador do pagamento aos policiais. O profissional procurou a vítima, não foi induzido a praticar o ilícito ou a se autoincriminar. Ainda, firmou o acordo e manifestou aceitação na presença de sua defensora, sem indicar ao Juiz nenhum tipo de coação ou irregularidade. Terceiros citados por colaborador não têm legitimidade para impugnar a existência, a validade ou a eficácia do acordo.8. Não se constata prova inequívoca do uso de técnica de infiltração do advogado na organização criminosa ou de violação do princípio da não autoincriminação com o intuito de promover a colaboração premiada e utilizar o delator como meio prospectivo de prova.9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No caso, o advogado decidiu colaborar com a Justiça e, munido com equipamentos estatais, registrou a conversa com policiais no momento da entrega do dinheiro.10. As autoridades acompanharam o recebimento da mochila com os valores, na fase do exaurimento da concussão, ausente prova inequívoca de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, de forma a induzir os réus, maliciosamente, à prática delitiva ou à produção de provas.11. O habeas corpus não se presta à análise de teses que demandam reexame ou realização de provas.12 . Habeas corpus denegado.
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