- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao [agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. 3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF. 9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 14. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.817.637/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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