JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 169-234 bem descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente, por continuidade normativa, previsto no art. 337-F do Código Penal). V - Como destacado na decisão aqui agravada, o d. Juízo a quo mencionara que (fl. 470): "a licitação ora apurada - TP 002/2012 - que tinha por objetivo contratar empresa para construção de uma quadra poliesportiva no Distrito de Pilões, decorreu de solicitação da Secretaria de Educação e o custeio se deu com verba proveniente do Contrato de Repasse nº 0333125-27/2010 (SIAFI 742060), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, no total de R$ 145.243,44 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que tal certame está marcado por indicativos de montagem do procedimento, ajuste prévio entre os particulares e a administração, ausência de competitividade e direcionamento do resultado em favor (...) Aponta elementos, outrossim, no seguinte sentido: formação da F P e da JK T como empresas de fachada controladas ocultamente por J F DOS S; formação da C e E como empresas de fachada controladas ocultamente por J C C; aliança ente esses os dois empresários para fraudar licitações. Por fim, como elemento de convicção, aduziu que em Candiba/BA, entre os anos de 2009 e 2016 (gestão de R Martins P), mais do que simples irregularidades, imperou, em detrimento do interesse público e da probidade administrativa, uma ação coordenada e reiterada de desvios perpetrados em conluio entre particulares e agentes públicos a fim de beneficiar as empresas pertencentes a J C C e J F dos S. Alega, pois, um total de R$9.697.969,59 (nove milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) em recursos públicos transferidos a empresas de fachada a partir de licitações fraudadas nesse período. Especificamente em relação ao acusado J R M [agravante], afirmou o MPF, em síntese, que conquanto se esperasse dele 'uma intervenção que coibisse os diversos desvios de edital e encaminhasse a comissão a proceder consoante os princípios regentes da administração pública, o que se tem são manifestações secas, padronizadas e - ponto central - desprovidas de mínima análise da licitação'. Sustentou o ente acusatório que 'J R M [agravante] expediu, no início e fim da licitação objeto desta ação, o mesmo parecer e declaração padronizados, sem nenhuma verificação do edital, dos documentos do procedimento ou dos atos da comissão, usando sua habilitação jurídica para sufragar as fraudes orquestradas pela administração local.' (...) que a denúncia narra fraude ao procedimento licitatório TP 003/2012, configurando-se o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93. Tal certame foi homologado em 16.04.2012 (id 216662387, pág. 100), de modo que não está verificada a ocorrência de prescrição ante o recebimento da denúncia aos 14.04.2020" (grifei). VI - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos dos embargos de declaração e do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 158.747/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 24/05/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Su…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 11/12/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 22/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8.666/93. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Foi dito, pela decisão agora recorrida, que na peça acusatória não foram indicados (sequer) indícios de autoria delitiva e nem prova da materialidade quanto ao conluio prévio para a fraude à licitação, encerrando a peça apenas análise especulativa sobre supostas irregularidades no procedimento licitatório, ou seja, o…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 30/11/2023

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA INCOATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DE AÇÃO EM HABEAS CORPUS E RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O trancamento da ação penal e da investigação pol…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 28/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHADOS OS FATOS IMPUTADOS E AS CONDUTAS ILÍCITAS DELES DECORRENTES. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DOS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve-se frisar que, "[s]egundo o entendimento desta Corte Superior, 'o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráte…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.